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quinta-feira, 21 de junho de 2012

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS PROCESSOS TRABALHISTAS E CDC.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS PROCESSOS TRABALHISTAS E CDC. De acordo com o artigo 333 CPC . o ônus da prova Incube ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito . e ao Réu quanto a existência de fato impeditivo , modificativo e instintivo do direito do autor . Mas o Juiz pode fazer a inversão do ônus da prova devido o principio da hipossuficiência , que se refere a condição da parte mais fraca da relação de emprego e também no código defesa do consumidor , onde a parte mais fraca é o próprio consumidor . Em nosso ordenamento jurídico, por excelência, o ônus da prova cabe a quem alega. Ocorre que, para o consumidor, e para o empregado na maioria das vezes, conseguir a prova é muito difícil. Assim, há a transferência ao responsável pelo dano, do ônus de provar que não foi sua a culpa, que não houve dano, que a culpa foi exclusivamente da vítima ou que houve fato superveniente. Trata-se de uma doutrina jurisprudencial . vemos aqui a equidade como um critério de justiça , de julgamento em que no interesse da justiça , há liberdade para ampliar ou não a norma legal . Ricardo Barboza.

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