INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS PROCESSOS TRABALHISTAS E CDC. De acordo com o artigo 333 CPC . o ônus da prova Incube ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito . e ao Réu quanto a existência de fato impeditivo , modificativo e instintivo do direito do autor . Mas o Juiz pode fazer a inversão do ônus da prova devido o principio da hipossuficiência , que se refere a condição da parte mais fraca da relação de emprego e também no código defesa do consumidor , onde a parte mais fraca é o próprio consumidor . Em nosso ordenamento jurídico, por excelência, o ônus da prova cabe a quem alega. Ocorre que, para o consumidor, e para o empregado na maioria das vezes, conseguir a prova é muito difícil. Assim, há a transferência ao responsável pelo dano, do ônus de provar que não foi sua a culpa, que não houve dano, que a culpa foi exclusivamente da vítima ou que houve fato superveniente. Trata-se de uma doutrina jurisprudencial . vemos aqui a equidade como um critério de justiça , de julgamento em que no interesse da justiça , há liberdade para ampliar ou não a norma legal . Ricardo Barboza.
Verdade Revelada
RICARDO BARBOZA PASTOR DA IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR. MATEUS 10:26 "Portanto, não os temais; porque nada há encoberto que não haja de revelar-se, nem oculto que não haja de saber-se".
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quinta-feira, 21 de junho de 2012
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO X VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE
Sobre o roubo de 36 fotos íntimas, que foram publicadas na internet. A atriz Carolina Dieckmann falou pela primeira vez, no Jornal Nacional, “agora vou poder voltar a viver, porque minha vida estava em suspenso", disse, sobre o alívio que sentiu pela polícia ter encontrado suspeitos. Em entrevista a Patrícia Poeta, ela disse que "nunca" cogitou ceder à extorsão - a atriz afirma ter recebido um pedido de R$ 10 mil para evitar a publicação das imagens.
A polícia identificou quatro suspeitos de terem roubado as fotos do computador da atriz.
A violação da intimidade é apenas uma gota d´água no oceano das ofensas possíveis, a partir da certeza de que o violador cometeu o delito, mas tem hoje modos e meios para não ser identificado. Pode, até mesmo, servir-se de fontes de transmissão da mensagem invasora a partir de outros países, diferentes do de domicílio da vítima.
A situação não tem ainda base científica segura para preservar a liberdade da manifestação e, ao mesmo tempo, resguardar tudo quanto corresponde, no entendimento comum, ao direito de ser deixado só. Por outro lado, a ameaça de restrições à liberdade de manifestação do pensamento tem potencial mais perigoso para a coletividade do que a revelação do fato individual. O meio termo entre as vantagens da lei e a punição dos delitos cibernéticos garantirá, por um lado, o direito de todos à preservação da intimidade individual. Por outro, exigirá cuidado na formulação do que seja o crime virtual, para manter o equilíbrio entre as duas posições. Havendo dúvida a respeito do direito predominante será melhor resolvê-la em favor da liberdade de informação.
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